EXPEDIENTE Nº 0044 | |
Projeto de Lei Nº 087 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de concessão de uso de bem público com a Associação Novo Nascimento." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 120/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça MATÉRIA: Projeto de Lei nº 087/2019 EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de concessão de uso de bem público com a Associação Novo Nascimento.” I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei de nº 087/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, o projeto tem por objetivo “conceder uma área para a Associação Novo Nascimento, visando a construção de um templo para a referida Igreja”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade desses Projetos de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência. Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica e social da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso XXV, do Art. 66, da competência privativa do Prefeito Municipal no tocante a administração de bens públicos municipais, como segue: “Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;” Nesse sentido, também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, em razão disso, entendemos que os projetos em exame estão em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 12 de dezembro de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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