Comissão de Orçamento e Finanças |
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"Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Stefanello Madeireira Ltda." COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° 064/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 090/2019 EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar os imóveis, que especifica, por doação, para a empresa Ambiente Verde Indústria Ltda. - EPP.” MATÉRIA: Projeto de Lei nº 091/2019 EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Elektro Mais – Soluções Elétricas Ltda.” MATÉRIA: Projeto de Lei nº 092/2019 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Lolita Pimenta Eireli.” MATÉRIA: Projeto de Lei nº 093/2019 EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Bianca Leticia Machado - ME.” MATÉRIA: Projeto de Lei nº 095/2019 EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Império Sul Têxtil Ltda. - ME.” MATÉRIA: Projeto de Lei nº 096/2019 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Stefanello Madeireira Ltda. MATÉRIA: Projeto de Lei nº 097/2019 EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa F. H. I. Palmilhas Frequenciadas – Indústria e Beneficiamento Eireli.” MATÉRIA: Projeto de Lei nº 098/2019 EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Do Valle Indústria de Palmilhas para Calçados Eireli.”
PARECER O Poder Executivo Municipal, através desses projetos de lei, manifestou em mensagem apresentativa ter por objetivo “incentivar a ampliação deste empreendimento, visando aumentar a capacidade produtiva da referida empresa no Município, bem como a geração de empregos e a realização de investimentos, de acordo com o PRODEN”. Em um primeiro momento, mesmo que a discussão da questão da legalidade seja de atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que os Projetos em questão tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Os Projetos foram encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar assuntos de desenvolvimento da indústria e comércio e pelo zelo para não criar encargos ao erário público sem especificação de recursos, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso XI e XII, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: [...] XI - zelar para que em nenhuma lei, emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução; XII - assuntos referentes à indústria e comércio;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO dos Projetos de Lei do Executivo de nº 090/2019, 091/2019, 092/2019, 093/2019, 095/2019, 096/2019, 097/2019 e 098/2019. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 12 de dezembro de 2019. Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Presidente Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Relator Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 13/12/2019 às 11:07:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4461dedb4523b59fed2ea817a2c746ed.
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