EXPEDIENTE Nº 0044 | |
Projeto de Lei Nº 086 | |
OBJETO: "Determina a gratuidade de inscrição em concursos públicos para cargos no âmbito da Administração Municipal a candidatos que sejam doadores regulares de sangue e de medula óssea." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 116/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 085/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Determina a gratuidade de inscrição em concursos públicos para cargos no âmbito da Administração Municipal a Candidatos que sejam doadores regulares de sangue e de medula óssea”. I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 086/2019, de autoria do Executivo Municipal. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência. Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
A legislação federal de nº 10.205/2005 é bem clara quanto ao tipo de vantagem que se busca proibir em contrapartida a doação de sangue, a concessão de remuneração ao doador. Entretanto, ao se analisar casos antecedentes verifica-se que o sentido constante na Lei é o monetário. Desta forma, várias outras normas por todo o Brasil já contemplaram o o doador de sangue a tratamento diferenciado em relação aos demais, e, muitas delas, tiveram sua constitucionalidade averiguada nos tribunais estaduais e mesmo no STF. Vantagens que foram desde gratuidade de inscrição em concurso público, passando pela preferência em atendimento, até a meia entrada em cinemas, teatros e outros. Em todos os casos, citadas normas foram consideradas constitucionais. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 28 de novembro de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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