EXPEDIENTE Nº 0030 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 017 | |
OBJETO: "Autoriza a chipagem de cães, gatos e/ou cavalos no município de Igrejinha, e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 115/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 085/2019 EMENTA: “Autoriza a chipagem de cães, gatos e/ou cavalos no município de Igrejinha, e dá outras providências.” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo de nº 017/2019, de autoria do Vereador Guto Scherer. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, por simetria conferindo competência privativa ao chefe do executivo, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 46, bem como no inciso III e VI, do Art. 66, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] III - organização administrativa dos serviços do Município; [...] Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] III - iniciar processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei; [...] VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, inviabilizando a abordagem do tema através de iniciativa parlamentar. Corroboram com este entendimento e manifestação jurídica as Orientações Técnicas disponibilizadas pelo IGAM de nº 37.452/2019 e 54.080/2019 que de forma taxativa e expressa manifestam a inviabilidade da proposição. Por fim, entendemos que o projeto em exame não está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela inviabilidade do Projeto em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 21 de novembro de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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