Comissão de Constituição e Justiça |
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"Emenda Modificativa ao PLC 002/19, que Altera dispositivos na Lei Complementar n° 001, de 27 de março de 2018, que “Institui o novo Código de Posturas e revoga a lei nº 195, de 01/12/1971 que Institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências”." COMISSÃO ESPECIAL PARECER N° 110/2019 MATÉRIA: Projeto Lei Complementar nº 002/2019 AUTORIA: Poder Legislativo EMENTA: “Altera dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que Institui o novo Código de Posturas e revoga a Lei nº 195, de 01/12/1981 que instituiu o Código de Posturas do Município e dá outras providências”. PARECER Membros da CCJ da Câmara Municipal de Igrejinha, através deste Projeto de Lei Complementar nº 002/2019, manifestaram em sua mensagem apresentativa ter por objetivo adequar a redação do dispositivo para “aprimorar a Lei Complementar nº 001/2018, adequando para a realidade prática”. Assim, o Projeto de Lei Complementar encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 74, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer. Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Cabe contudo ainda destacarmos algumas orientações quanto ao rito disposto pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha, em especial quanto à necessária análise por comissão especial, citada no art. 74, como segue: “Art. 74. Será constituída Comissão Especial para examinar: [...] I - emenda à Lei Orgânica;” Além disso, o RI exige para aprovação de matéria de lei complementar a aprovação por voto de maioria absoluta, inclusive em caso de alterações, como dispõe: “Art. 216. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projetos de lei ordinária. Art. 217. O projeto que altera lei complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá rito dos projetos de lei complementar.” Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do Projeto, bem como a sua Emenda de nº 028/2019. Registra-se a ausência do Vereador GUTO JARDEL SCHERER, secretário da Comissão Especial, durante a reunião ordinária realizada, sendo a matéria aprovada por voto da maioria dos membros presentes que assinam o presente parecer. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 21 de novembro de 2019. Vereador CLOVIS WERB Presidente Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Relator |
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