EXPEDIENTE Nº 0039 | |
Projeto de Lei Complementar Nº 002 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei Complementar n° 001, de 27 de março de 2018, que “Institui o novo Código de Posturas e revoga a lei nº 195, de 01/12/1971 que Institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 113/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 002/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que Institui o novo Código de Posturas e revoga a Lei nº 195, de 01/12/1981 que instituiu o Código de Posturas do Município e dá outras providências”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, tem por objetivo “aprimorar a Lei Complementar nº 001/2018, adequando para a realidade prática”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Assim, verificamos que os parlamentares fazem uso das prerrogativas a eles reconhecidas pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, preliminarmente, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Em segundo passo, devemos observar as disposições do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha, que em seu artigo 74 estabelece que deverá ser constituída uma Comissão Especial para exame de matéria proposta em Projeto Lei Complementar, como segue: “Art. 74. Será constituída Comissão Especial para examinar: [..] II - projeto de lei complementar;” Além disso, deve-se cumprir o requisito fixado pelo artigo 216 do mesmo regimento, que exige aprovação por maioria absoluta, assim disposto: “Art. 216. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projetos de lei ordinária.” Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem competência, e, por sua vez, a legalidade de propor o presente Projeto de Lei Complementar. estando o projeto em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei Complementar em questão, bem como a sua Emenda de nº 028/2019. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 21 de novembro de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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