EXPEDIENTE Nº 0042 | |
Projeto de Lei Nº 084 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 4.801, de 08 de dezembro de 2015 que “Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Fiscais e Econômicos para Empresas e institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 112/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 084/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 4.801, de 08 de dezembro de 2015 que “Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivos Fiscais e Econômicos para Empresas e institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei acima citado, de autoria do Executivo Municipal, que, por descrição de sua mensagem apresentativa tem por objetivo “eliminar uma situação conflitante que a Lei 4.801 apresenta atualmente, especificamente com relação aos documentos solicitados para a concessão de auxílio em subvenções econômicas”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência. Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, da competência privativa do Prefeito Municipal no tocante a administração de bens públicos municipais, como segue: “Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;” Nesse sentido, também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. O Programa de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha (PRODEN) foi instituído pela Lei nº 4.801/15, com o objetivo de fomentar a expansão de empreendimentos já existentes e atrair novos empreendimentos para a cidade de Igrejinha, e, em seu artigo 27 estabelece quais documentos devem acompanhar o requerimento de incentivo (Carta de Intenções), como aduz: Art. 27. A Carta Intenções deverá ser apresentada devidamente acompanhada dos seguintes documentos: I - Contrato Social ou equivalente; II - Cartão do CNPJ; III - Negativa Municipal, Estadual, Federal, Previdenciária, Trabalhista e do FGTS; IV - Documento de identidade e CPF dos responsáveis. Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 14 de novembro de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 18/11/2019 às 14:44:40. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 359d299f603b9dd8453ef126e768d7e4.
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