EXPEDIENTE Nº 0041
Emenda Nº 027

OBJETO: "Emenda Modificativa ao PELO 001/19, que Altera o Artigo 77 da Lei Orgânica Municipal."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 110/2019



MATÉRIA: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019

AUTORIA: Poder Legislativo

EMENTA: Altera o artigo 77 de Lei Orgânica Municipal”.



I – RELATÓRIO

A Comissão Especial formada para análise de Projeto de Emenda à Lei Orgânica da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Assessoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao PELO nº 001/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, tem por objetivo adequar a redação do dispositivo aos parâmetros constitucionais e das demais legislações ligadas ao tema, fazendo constar na LOM como de três (03) anos o prazo de estágio para consecução da estabilidade dos servidores concursados, atendendo desta forma uma recomendação do Controle Interno do Executivo Municipal.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no artigo 42 que o Legislativo Municipal tem competência para propor Emenda à Lei Orgânica, desde que contando com a subscrição de pelo menos um terço dos membros da Câmara, como segue:

Art. 42. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

   I - de Vereadores;

   II - do Prefeito;

   III - de eleitores do Município.

  • No caso do item I, a proposta deve ser subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara de Vereadores.”

Nesse sentido, também verificamos que o Legislativo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto. Ressalta-se que o Regimento Interno estabeleceu um rito específico em relação a alteração da LOM, como dispõe os artigos 211 e 212 do RI:

Art. 211. O projeto de emenda à Lei Orgânica será apregoado na apresentação à Mesa, publicado em avulsos e incluído na Pauta durante quatro Reuniões Ordinárias para discussão e recebimento de emendas.

  • Cumprida a Pauta, o projeto será encaminhado à Comissão Especial constituída especificamente para sua análise, a qual, no prazo de dez dias úteis, prorrogáveis por mais cinco, apresentar parecer, podendo esta concluir por substitutivo.
  • Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro, com ou sem parecer, o projeto com as emendas ou substitutivo apresentado será incluído na Ordem do Dia em primeira discussão e votação, não se dispensando em qualquer caso, a distribuição em avulsos.
  • Na primeira discussão e votação somente líder pode apresentar emenda.
  • No caso do parágrafo terceiro, a Reunião será suspensa por até trinta minutos para que a Comissão Especial emita parecer.
  • Se houver emenda ou substitutivo aprovado em primeira discussão e votação, a Comissão terá o prazo improrrogável de cinco dias para elaborar a redação da matéria aprovada.
  • Esgotado o prazo do parágrafo quinto, será o projeto submetido a segunda discussão e votação.
  • Não será admitida emenda em segunda discussão e votação.

Art. 212. Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei Orgânica que obtiver, no prazo de sessenta dias e em duas Reuniões, o voto favorável de dois terços da Câmara em cada uma das votações.

  • O projeto de emenda à Lei Orgânica que não alcançar, em qualquer das votações, o voto favorável de dois terços da Câmara será declarado rejeitado e somente poderá ser renovado na Sessão Legislativa seguinte.
  • O prazo previsto neste artigo não será contado nos períodos de recesso.
  • Será arquivado o projeto de emenda à Lei Orgânica que no final da legislatura não tiver sido aprovado.



Cabe destacar também que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha  abordou o tema Emenda à Lei Orgânica no inciso V, do §3º, do artigo 107, que estabelece quórum mínimo para deliberar sobre a questão, como segue:

“Art. 107. É necessária a presença de, pelo menos, a maioria de seus membros para que a Câmara se reúna. [...]

  • São exigidos dois terços de votos para:  [...]

     V - emenda à Lei Orgânica;”



Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, bem como de sua emenda modificativa.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 07 de novembro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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