Comissão de Constituição e Justiça |
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"Altera o Artigo 77 da Lei Orgânica Municipal." COMISSÃO ESPECIAL PARECER N° 108/2019 MATÉRIA: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019 AUTORIA: Poder Legislativo EMENTA: “Altera o artigo 77 de Lei Orgânica Municipal”. PARECER A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Igrejinha, através deste Projeto de de Emenda à Lei Orgânica, manifestou em sua mensagem apresentativa ter por objetivo adequar a redação do dispositivo aos parâmetros constitucionais e das demais legislações ligadas ao tema, fazendo constar na LOM como de três (03) anos o prazo de estágio para consecução da estabilidade dos servidores concursados, atendendo desta forma uma recomendação do Controle Interno do Executivo Municipal. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 74, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer. Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Cabe contudo ainda destacarmos algumas orientações quanto ao rito disposto pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha, em especial quanto à necessária análise por comissão especial, citada no art. 74, como segue: “Art. 74. Será constituída Comissão Especial para examinar: [...] I - emenda à Lei Orgânica;” Além disso, o RI exige para aprovação de matéria de lei complementar a aprovação por voto de maioria absoluta, inclusive em caso de alterações, como dispõe: “Art. 216. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projetos de lei ordinária. Art. 217. O projeto que altera lei complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá rito dos projetos de lei complementar.” A matéria foi também submetida preliminarmente para orientação técnica do IGAM, que manifestou-se pela constitucionalidade material e forma, apenas sugerindo a composição de um Emenda a fim de incluir o termo “efetivo” ao caput do artigo a ser alterado. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do Projeto, bem como de sua Emenda modificativa. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 07 de novembro de 2019. Vereador CLOVIS WERB Presidente Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Relator Vereador GUTO JARDEL SCHERER Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 11/11/2019 às 12:54:14. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 102796183cf4a0224c0451b03e735e97.
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