EXPEDIENTE Nº 0035 | |
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 001 | |
OBJETO: "Altera o Artigo 77 da Lei Orgânica Municipal." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 110/2019 MATÉRIA: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2019 AUTORIA: Poder Legislativo EMENTA: “Altera o artigo 77 de Lei Orgânica Municipal”. I – RELATÓRIO A Comissão Especial formada para análise de Projeto de Emenda à Lei Orgânica da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Assessoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao PELO nº 001/2019, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, tem por objetivo adequar a redação do dispositivo aos parâmetros constitucionais e das demais legislações ligadas ao tema, fazendo constar na LOM como de três (03) anos o prazo de estágio para consecução da estabilidade dos servidores concursados, atendendo desta forma uma recomendação do Controle Interno do Executivo Municipal. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no artigo 42 que o Legislativo Municipal tem competência para propor Emenda à Lei Orgânica, desde que contando com a subscrição de pelo menos um terço dos membros da Câmara, como segue: “Art. 42. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I - de Vereadores; II - do Prefeito; III - de eleitores do Município.
Nesse sentido, também verificamos que o Legislativo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto. Ressalta-se que o Regimento Interno estabeleceu um rito específico em relação a alteração da LOM, como dispõe os artigos 211 e 212 do RI: Art. 211. O projeto de emenda à Lei Orgânica será apregoado na apresentação à Mesa, publicado em avulsos e incluído na Pauta durante quatro Reuniões Ordinárias para discussão e recebimento de emendas.
Art. 212. Considerar-se-á aprovada a emenda à Lei Orgânica que obtiver, no prazo de sessenta dias e em duas Reuniões, o voto favorável de dois terços da Câmara em cada uma das votações.
Cabe destacar também que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha abordou o tema Emenda à Lei Orgânica no inciso V, do §3º, do artigo 107, que estabelece quórum mínimo para deliberar sobre a questão, como segue: “Art. 107. É necessária a presença de, pelo menos, a maioria de seus membros para que a Câmara se reúna. [...]
V - emenda à Lei Orgânica;” Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Legislativo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, bem como de sua emenda modificativa. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 07 de novembro de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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