#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0039
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 080/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que “Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município”, que especifica."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 

PARECER N° 060/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 080/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que “Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município”, que especifica.”.

 

PARECER




Em um primeiro momento, mesmo que a discussão da questão da legalidade seja de atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

"Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar assuntos de quadro de servidores públicos e seu respectivo impacto financeiro, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso II, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: [...] 

   II - aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 23 de outubro de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente



Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário







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