Comissão de Orçamento e Finanças |
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"Autoriza a isenção de multa e juros moratórios para o pagamento de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, na forma específica." COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° 059/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 078/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Autoriza a isenção de multa e juros moratórios para o pagamento de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, na forma específica”.
PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “dar uma nova percepção dos contribuintes igrejinhenses em relação aos tributos municipais. [...] Assim, o objetivo do presente projeto é justamente possibilitar uma nova conduta por parte dos contribuintes em relação ao Município, pagando seus tributos em dia ou, quando em atraso, recebam tratamento diferenciado para pagamento à vista, incentivando a pontualidade”. Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme art. 66, inciso XXV da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, que aduz: Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;” O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira que importe na diminuição de receitas, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso II, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: [...] II - aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 16 de outubro de 2019. Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Presidente Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Relator Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 18/10/2019 às 12:21:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a782d9df241394d868125c2a6b3feadc.
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