#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0036
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 072/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos na Lei nº 5.221, de 24 de maio de 2019 que “Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos a entidades, que especifica, para aplicação do Projeto de Manutenção 2019”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 096/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 072/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera dispositivos na Lei nº 5.221, de 24 de maio de 2019 que “Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos a entidades, que especifica, para aplicação do Projeto de Manutenção 2019”.



 



PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “esta alteração na Lei nº 5.221, incluindo-se o vínculo 20, tendo em vista que  na dotação anteriormente prevista (vínculo 1009), não há mais saldo disponível, sendo que no vínculo 20 há ”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, como segue:

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: [...]

VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;”



Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 03 de outubro de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



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