EXPEDIENTE Nº 0001 | |
Projeto de Lei Nº 002 | |
OBJETO: "Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.145.000,00 (um milhão e cento e quarenta e cinco mil reais), que especifica." PARECER JURÍDICO RETIFICADOR |
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PARECER JURÍDICO Nº 002/2018
Referência: Projeto de Lei nº 002/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.145.000,00 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil reais), que especifica” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 001/2017, de autoria do Executivo, visa abrir crédito adicional suplementar para adequação orçamentária, sendo que o elemento “material de consumo” no órgão Secretaria de Obras e Trânsito e o elemento de despesa “outros serviços de terceiros - pessoa jurídica” foi orçado com valor bem menor do que se faz necessário para cumprir o custeio de iluminação pública no exercício de 2018. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. É da competência do Poder Executivo legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê o art. 7º, inciso I, da Lei Orgânica do Município: “(...) II – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal; O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o executivo municipal proceda na abertura de crédito adicional suplementar no orçamento corrente.
Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é possível esclarecer que o Projeto de Lei nº 002/18, compreende os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional suplementar, sob o respaldo do art. 40, 41 inciso I da Lei no 4.320, de 1964.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar seu mérito. Igrejinha/RS, 05 de fevereiro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 06/02/2018 às 15:15:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8aa376ffe5159833d98c3a7e4956bde4.
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