Comissão de Constituição e Justiça |
|||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.145.000,00 (um milhão e cento e quarenta e cinco mil reais), que especifica." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 002/2018MATÉRIA: Projeto de Lei nº 002/2018 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.145.000,00 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil reais), que especifica” Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa abrir crédito adicional suplementar para adequação orçamentária, sendo que o elemento “material de consumo” no órgão Secretaria de Obras e Trânsito e o elemento de despesa “outros serviços de terceiros - pessoa jurídica” foi orçado com valor bem menor do que se faz necessário para cumprir o custeio de iluminação pública no exercício de 2018. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A legislação permite a abertura de crédito adicional suplementar e especial desde que tenha prévia autorização legislativa, por força do princípio da legalidade das despesas previsto no art. 167, inciso V da CF. Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. O projeto também foi analisado pelo assessor jurídico, que apresentou parecer favorável quanto a sua legalidade e constitucionalidade. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Sala de Reuniões, 05 de janeiro de 2018. Vereador CLÓVIS WERB Presidente Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Relator Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Secretário
|
|||||||||||||
Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 06/02/2018 às 15:08:48. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ce1bfd4109442b0bf0f13767debb7131.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 1879. |