EXPEDIENTE Nº 0001 | |
Projeto de Lei Nº 001 | |
OBJETO: "Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.730.197,61 (três milhões, setecentos e trinta mil e cento e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), que especifica." PARECER JURÍDICO RETIFICADOR |
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PARECER JURÍDICO Nº 001/2018
Referência: Projeto de Lei nº 001/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.370.197,61 (três milhões, trezentos e setenta mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), que especifica” I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 001/2017, de autoria do Executivo, que visa visa abrir crédito adicional suplementar aos recursos do Projeto vínculo 1059 (Construção do Centro Administrativo) no exercício de 2018, através de recursos provenientes do superávit do exercício 2017. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. É da competência do Poder Executivo legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê o art. 7º, inciso I, da Lei Orgânica do Município: “(...) II – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal; O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o executivo municipal proceda na abertura de crédito adicional suplementar no orçamento corrente.
Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é possível esclarecer que o Projeto de Lei nº 001/18, compreende os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional suplementar, sob o respaldo do art. 40, 41 inciso I, e do art. 43, § 1o, inciso I, da Lei no 4.320, de 1964.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar seu mérito. Igrejinha/RS, 05 de fevereiro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770
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