EXPEDIENTE Nº 0001
Projeto de Lei Nº 001

OBJETO: "Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.730.197,61 (três milhões, setecentos e trinta mil e cento e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), que especifica."

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PARECER JURÍDICO Nº 001/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 001/2018

Requerente: Comissão de Constituição e Justiça

Ementa: “Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.370.197,61 (três milhões, trezentos e setenta mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), que especifica”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 001/2017, de autoria do Executivo, que visa visa abrir crédito adicional suplementar aos recursos do Projeto vínculo 1059 (Construção do Centro Administrativo) no exercício de 2018, através de recursos provenientes do superávit do exercício 2017.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos

Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

É da competência do Poder Executivo legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê o art. 7º, inciso I, da Lei Orgânica do Município:

“(...) II – organizar-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal;

O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o executivo municipal proceda na abertura de crédito adicional suplementar no orçamento corrente. 

 

Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é possível esclarecer  que o Projeto de Lei nº 001/18, compreende os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional suplementar, sob o respaldo do art. 40, 41 inciso I, e do art. 43, § 1o, inciso I, da Lei no 4.320, de 1964.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar seu mérito.

Igrejinha/RS, 05 de fevereiro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

   

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