EXPEDIENTE Nº 0027
Projeto de Lei Nº 064

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de concessão de uso de bem público com o Clube Serra Grande de Voo Livre - CSGVL."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 093/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 064/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA:Autoriza o Poder Executivo a desafetar do domínio público e a firmar contrato de concessão de uso de bem público com o Clube Serra Grande de Voo Livre - CSGVL”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 064/2019, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa “transformar o Morro Alto da Pedra em um atrativo turístico, capaz de oportunizar espaços e momento de lazer, cultura, esportes e encontros sociais à comunidade local e visitantes de outros municípios, independente de serem ou não pessoas associadas ao Clube ”

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, II da CF e artigo 98, II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, além do artigo 46, V da mesma Lei Orgânica e 66, XV.

Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores observar a competência atribuída pelo Regimento em seu artigo 35, inciso VIII, que abaixo destacamos, bem como a maioria de votos necessária para aprovação da matéria em plenário, conforme dispõe o inciso III do Art 51 da Lei Orgânica Municipal, que assim aduz:

Art. 35. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito:

VIII -legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;[...]

Art. 51. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores a deliberação sobre a seguinte matéria:

III - desafetação e autorização da venda de bens imóveis do Município, condicionando a venda à prévia avaliação e licitação nos termos da Lei;.

No que tange a dispensa de concorrência, a Lei Orgânica Municipal estabelece que é admitida quando haja “interesse público relevante”, assim disposto no parágrafo primeiro do referido artigo:

Art. 96. O uso de bens por terceiros pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando haja interesse público devidamente justificado.

  • A concessão administrativa de seus bens públicos de uso social e domiciliares depende de Lei e concorrência, e faz-se mediante contrato, sob, pena de nulidade do ato. A concorrência pode ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destina a concessionários de serviço público e entidades assistenciais, ou quando haja interesse público relevante, devidamente justificado.

No mesmo sentido menciona do Regimento Interno da Câmara quanto a presença necessária (quórum) para deliberar sobre o tema, como segue: 

Art. 107. É necessária a presença de, pelo menos, a maioria de seus membros para que a Câmara se reúna. [...]

  • São exigidos dois terços de votos para: [...]

 IV - desafetação e autorização da venda de bens imóveis do município condicionando a venda a prévia avaliação e licitação nos termos da Lei;

Desta forma, pela legislação vigente, está demonstrada a competência para tal iniciativa. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei do Legislativo está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como de sua mensagem retificativa, pois há previsão legal quanto a matéria e forma a que se propõe o projeto em questão. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 12 de setembro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457





Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 16/09/2019 às 17:24:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2be98e46ea0405709c2be63064f433e8.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 18477.