EXPEDIENTE Nº 0027 | |
Projeto de Lei Nº 064 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato de concessão de uso de bem público com o Clube Serra Grande de Voo Livre - CSGVL." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 093/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 064/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a desafetar do domínio público e a firmar contrato de concessão de uso de bem público com o Clube Serra Grande de Voo Livre - CSGVL”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 064/2019, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa “transformar o Morro Alto da Pedra em um atrativo turístico, capaz de oportunizar espaços e momento de lazer, cultura, esportes e encontros sociais à comunidade local e visitantes de outros municípios, independente de serem ou não pessoas associadas ao Clube ”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, II da CF e artigo 98, II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, além do artigo 46, V da mesma Lei Orgânica e 66, XV. Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores observar a competência atribuída pelo Regimento em seu artigo 35, inciso VIII, que abaixo destacamos, bem como a maioria de votos necessária para aprovação da matéria em plenário, conforme dispõe o inciso III do Art 51 da Lei Orgânica Municipal, que assim aduz: Art. 35. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito: VIII -legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;[...] Art. 51. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores a deliberação sobre a seguinte matéria: III - desafetação e autorização da venda de bens imóveis do Município, condicionando a venda à prévia avaliação e licitação nos termos da Lei;. No que tange a dispensa de concorrência, a Lei Orgânica Municipal estabelece que é admitida quando haja “interesse público relevante”, assim disposto no parágrafo primeiro do referido artigo: Art. 96. O uso de bens por terceiros pode ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando haja interesse público devidamente justificado.
No mesmo sentido menciona do Regimento Interno da Câmara quanto a presença necessária (quórum) para deliberar sobre o tema, como segue: Art. 107. É necessária a presença de, pelo menos, a maioria de seus membros para que a Câmara se reúna. [...]
IV - desafetação e autorização da venda de bens imóveis do município condicionando a venda a prévia avaliação e licitação nos termos da Lei; Desta forma, pela legislação vigente, está demonstrada a competência para tal iniciativa. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei do Legislativo está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como de sua mensagem retificativa, pois há previsão legal quanto a matéria e forma a que se propõe o projeto em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 12 de setembro de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 16/09/2019 às 17:24:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2be98e46ea0405709c2be63064f433e8.
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