EXPEDIENTE Nº 0027 | |
Projeto de Lei Nº 063 | |
OBJETO: "Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 092/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 063/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020.”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 063/2019, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa “apresentar as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Verifica-se, outrossim, que a iniciativa de projeto desta natureza é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se observa na análise conjunta do artigo 165, II da CF e artigo 98, II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, além do artigo 46, V da mesma Lei Orgânica e 66, XV. Portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito, conforme dispõe o inciso II do Art 98 da Lei Orgânica Municipal , bem como de seu parágrafo 2º, que assim aduz: Art. 98 – Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecem: [...] II – as diretrizes orçamentárias [...]
No Legislativo, este assunto é tratado no capítulo I do título VII do Regimento Interno, nos artigos 198 a 200: Art. 198. Na apreciação dos orçamentos da administração centralizada serão observadas as seguintes normas: I - o projeto de lei de orçamento, após comunicação ao Plenário, será remetido, por cópia, à Comissão de Constituição e Justiça; II - o projeto, durante três Reuniões Ordinárias consecutivas, ficará com prioridade na Pauta; III - o Presidente da Comissão designará um ou mais relatores e, neste caso, um relator geral; IV - o projeto somente poderá sofrer emendas na Comissão, obedecendo ao disposto no artigo 101 da Lei Orgânica; V - o pronunciamento da Comissão sobre as emendas será final, salvo se um terço dos membros da Câmara pedir ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão VI - o projeto e as emendas com os respectivos pareceres serão publicados em avulsos para inclusão na Ordem do Dia; VII - o autor da emenda destacada, o autor do destaque e o relator da emenda poderão encaminhar a votação durante cinco minutos cada um, além de um Vereador de cada Bancada. Parágrafo único. À Comissão de Constituição e Justiça, é facultado, em qualquer fase da tramitação da proposta orçamentária, apresentar emendas.
Art. 199. O disposto neste capítulo aplica-se também, no que couber, à elaboração do Plano Plurianual, bem como à Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 200. Os projetos que tratam do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual devem ser amplamente divulgados e colocados à disposição da população.
O Legislativo após apreciação da matéria do Projeto, conforme legislação acima, deve encaminhar para a sanção do Prefeito até o dia 15 (quinze) de setembro. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma a presente proposição. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 12 de setembro de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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