EXPEDIENTE Nº 0032
Projeto de Lei Nº 068

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 086/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 068/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A.”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 068/2019, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa através da operação de crédito “adquirir um caminhão e computadores e notebooks”

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, a Constituição Federal, que discorre em seu §1º, do art. 61, quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo, revela taxativamente a reserva de competência para a matéria que tem por objeto a presente proposição.

Nesse mesmo sentido, também verificamos que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, ao tratarem das competências privativas de iniciativa de leis, assim como a Constituição Federal.

Destacamos ainda alguns aspectos específicos da Lei Orgânica Municipal que aborda especificamente o tema Empréstimos ou Operações de Crédito, ratificando as competências nos artigos 35 e 66, e, estabelecendo quórum e maioria de votos necessários para aprovação, como segue:

Art. 18. A Câmara de Vereadores funciona com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de voto dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

  • 1º Quando se trata da votação do Plano Diretor, do Orçamento, de Empréstimo, Auxílio à empresa, Concessão de Privilégios e matéria que verse interesse particular, além de outros referidos por esta Lei e pelo Regimento Interno, o número mínimo prescrito é de dois terços de seus membros, e as deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. [...]

Art. 35. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito: [...]

XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento; [...]

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

XVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização legislativa;

Desta forma, pela legislação vigente, está demonstrada a competência para tal iniciativa. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei do Legislativo está em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma a presente proposição. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 05 de setembro de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457





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