EXPEDIENTE Nº 0032 | |
Projeto de Lei Nº 068 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 086/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 068/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A.”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 068/2019, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa através da operação de crédito “adquirir um caminhão e computadores e notebooks”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal, que discorre em seu §1º, do art. 61, quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo, revela taxativamente a reserva de competência para a matéria que tem por objeto a presente proposição. Nesse mesmo sentido, também verificamos que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, ao tratarem das competências privativas de iniciativa de leis, assim como a Constituição Federal. Destacamos ainda alguns aspectos específicos da Lei Orgânica Municipal que aborda especificamente o tema Empréstimos ou Operações de Crédito, ratificando as competências nos artigos 35 e 66, e, estabelecendo quórum e maioria de votos necessários para aprovação, como segue: Art. 18. A Câmara de Vereadores funciona com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de voto dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 35. Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito: [...] XI - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento; [...] Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização legislativa; Desta forma, pela legislação vigente, está demonstrada a competência para tal iniciativa. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei do Legislativo está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, pois há previsão legal quanto a matéria e forma a presente proposição. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 05 de setembro de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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