EXPEDIENTE Nº 0029 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 016 | |
OBJETO: "Institui a campanha dezembro verde – não ao abandono de animais, no município de Igrejinha" PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 085/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Institui a campanha dezembro verde - não ao abandono de animais, no município de Igrejinha”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 016/2019, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa “mudar esse cenário na nossa cidade, promovendo a conscientização de toda a população igrejinhense sobre o quanto é cruel abandonar um animal.”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal, que discorre em seu §1º, do art. 61, quanto à competência de iniciativa do chefe do executivo, não revela taxativamente qualquer reserva de competência para a matéria que tem por objeto a presente proposição. Nesse mesmo sentido, também verificamos que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, ao tratarem das competências privativas de iniciativa de leis, assim como a Constituição Federal, também não atribuem de forma taxativa a competência para tal objeto. Cabe esclarecer que a ausência de disposição taxativa como motivação para afastar a competência privativa é justificada em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (878.911), que assim dispôs: “Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.” A decisão mencionada, exarada por acordão em que figurou como relator o Ministro Gilmar Mendes, também estabeleceu que: “O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte, para dizer que não é inconstitucional lei municipal de iniciativa de vereador quando a matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art. 61, § 1º, II da Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda que tais leis estabeleçam novas despesas para o município.” Portanto, entendemos que não há reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão, que institui uma “companha dezembro verde”. Desta forma, pela legislação vigente, está demonstrada a competência concorrente para legislar. Razão que, entendemos que o Projeto de Lei do Legislativo está em consonância com a legislação pertinente à matéria. Análise desta Procuradoria O IGAM através de sua orientação técnica manifestou “pela viabilidade jurídica do projeto de lei analisado, pois o assunto é de interesse local e a matéria não econtra reserva de iniciativa legislativa para deflagrar o processo legislativo no prefeito municipal” ao discorrer sobre a competência para deflagração do processo legislativo. Contudo, esta procuradoria alerta aos parlamentares que o projeto omite a competência para a “consecução do objeto projetado, o que determinará a ineficácia da vindoura norma“, neste sentido esta procuradoria cita Miguel Reale, quanto às normas “por não atingirem o momento da eficácia, não se podem dizer positivas”. Além disso, Reale, que em sua obra Filosofia do Direito, menciona que “toda norma vigente destina-se a influir efetivamente no meio social e é porque vige e influi que se torna positiva”. Portanto, em caso de sua aprovação, estaremos possivelmente diante de uma norma de mera eficácia formal. Desta maneira, verificamos como legítima a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o Projeto de Lei do Legislativo de nº 016/2019, uma vez que não há qualquer limitação constitucional à proposição do projeto do Vereador, versando sobre a matéria em questão, desde que não sejam previstos deveres, obrigações ou mesmo “permissões” ao Executivo no que diz respeito à logística e à operacionalização, o que macula o projeto de vício de iniciativa. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, e, somado ao teor da Orientação Técnica de nº 35.707/2019 emitida pelo IGAM, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que não se observa reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa ao projeto em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 29 de agosto de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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