Comissão de Constituição e Justiça |
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"Altera dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018 que “Institui o novo Código de Posturas e revoga a Lei nº 195, de 01/12/1971 que institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências”." COMISSÃO ESPECIAL PARECER N° 074/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 001/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que Institui o novo Código de Posturas e revoga a Lei nº 195, de 01/12/1981 que instituiu o Código de Posturas do Município e dá outras providências”. PARECER O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei complementar, manifestou em sua mensagem apresentativa ter por objetivo “adequar a redação dos dispositivos para uma melhor interpretação e aplicação da norma legislativa”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 74, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer. Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Cabe contudo ainda destacarmos algumas orientações quanto ao rito disposto pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha, em especial quanto à necessária análise por comissão especial, citada no art. 74, como segue: “Art. 74. Será constituída Comissão Especial para examinar: [...] II - projeto de lei complementar;” Além disso, o RI exige para aprovação de matéria de lei complementar a aprovação por voto de maioria absoluta, inclusive em caso de alterações, como dispõe: “Art. 216. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projetos de lei ordinária. Art. 217. O projeto que altera lei complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá rito dos projetos de lei complementar.” Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Complementar do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 22 de agosto de 2019. Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Presidente Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Relator Vereador GUTO JARDEL SCHERER Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 30/07/2019 às 11:40:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d1284668554cbaffa5161272128a6fdb.
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