#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0026
PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 001/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018 que “Institui o novo Código de Posturas e revoga a Lei nº 195, de 01/12/1971 que institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências”."

COMISSÃO ESPECIAL

PARECER N° 074/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 001/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Altera dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que Institui o novo Código de Posturas e revoga a Lei nº 195, de 01/12/1981 que instituiu o Código de Posturas do Município e dá outras providências”.

PARECER

O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei complementar, manifestou em sua mensagem apresentativa ter por objetivo “adequar a redação dos dispositivos para uma melhor interpretação e aplicação da norma legislativa”.  

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 74, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer.

Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;” 

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Cabe contudo ainda destacarmos algumas orientações quanto ao rito disposto pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha, em especial quanto à necessária análise por comissão especial, citada no art. 74, como segue:

“Art. 74. Será constituída Comissão Especial para examinar: [...]

   II - projeto de lei complementar;”

Além disso, o RI exige para aprovação de matéria de lei complementar a aprovação por voto de maioria absoluta, inclusive em caso de alterações, como dispõe:

“Art. 216. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projetos de lei ordinária.

Art. 217. O projeto que altera lei complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá rito dos projetos de lei complementar.”

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do Projeto de Lei Complementar do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 22 de agosto de 2019.



Vereador  JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Presidente



Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Relator



Vereador GUTO JARDEL SCHERER

Secretário

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