EXPEDIENTE Nº 0026
Projeto de Lei Complementar Nº 001

OBJETO: "Altera dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018 que “Institui o novo Código de Posturas e revoga a Lei nº 195, de 01/12/1971 que institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 079/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 001/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Altera dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que Institui o novo Código de Posturas e revoga a Lei nº 195, de 01/12/1981 que instituiu o Código de Posturas do Município e dá outras providências”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, tem por objetivo “adequar a redação dos dispositivos para uma melhor interpretação e aplicação da norma legislativa”. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.”

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.



Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Em segundo passo, devemos observar as disposições do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha, que em seu artigo 74 estabelece que deverá ser constituída uma Comissão Especial para exame de matéria proposta em Projeto Lei Complementar, como segue: 

“Art. 74. Será constituída Comissão Especial para examinar: [..]

   II - projeto de lei complementar;”

Além disso, deve-se cumprir o requisito fixado pelo artigo 216 do mesmo regimento, que exige aprovação por maioria absoluta, assim disposto: 

“Art. 216. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projetos de lei ordinária.”

Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem competência, e, por sua vez, a legalidade de propor o presente Projeto de Lei Complementar. estando o projeto em consonância com a legislação pertinente à matéria.

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei Complementar em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 25 de julho de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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