Comissão de Constituição e Justiça |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente 01 (um) profissional, que especifica." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 076/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 060/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente 01 (um) profissional, que especifica”. PARECER Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 060/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, solicita a “prever a contratação temporária de um enfermeiro para substituir os servidores em férias, tendo em vista que a Lei nº 5.135/2018 deixará de vigorar em 17/09/2019”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “a”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 46, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Por fim, este projeto foi dispensado análise pela Comissão de Orçamento e Finanças em razão de constituir despesa ordinária, em situação de manutenção de ações continuadas. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 25 de julho de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 30/07/2019 às 11:38:03. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 557c843b4afc5717560b0f98d39f3ec5.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 17244. |