#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0024
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 058/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Autoriza o Poder Executivo a fracionar, a desafetar e a afetar os imóveis, que especifica."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 073/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 058/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a fracionar, a desafetar e a afetar os imóveis, que especifica”.

PARECER

O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa ter por objetivo “permitir uma melhor organização dos espaços públicos, respeitando as características de cada área, objetivando o melhor aproveitamento, especialmente em relação ao acesso destes imóveis pela Rua Tristão Monteiro”. 

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;” 

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do ao Projeto de Lei do Executivo, frente aos dois votos favoráveis registrados dos integrantes presentes, que assinam abaixo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 18 de julho de 2019.



Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente



Vereador CLOVIS WERB

Relator



Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



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