Comissão de Orçamento e Finanças |
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"Autoriza o Poder Executivo a fracionar, a desafetar e a afetar os imóveis, que especifica." COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° 053/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 058/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a fracionar, a desafetar e a afetar os imóveis, que especifica”.
PARECER O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa ter por objetivo “permitir uma melhor organização dos espaços públicos, respeitando as características de cada área, objetivando o melhor aproveitamento, especialmente em relação ao acesso destes imóveis pela Rua Tristão Monteiro”. Em um primeiro momento, mesmo que a discussão da questão da legalidade seja de atribuição da Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: "Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar assuntos de desenvolvimento da indústria e comércio e pelo zelo para não criar encargos ao erário público sem especificação de recursos, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso XI e XII, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: [...] XI - zelar para que em nenhuma lei, emanada da Câmara, seja criado encargo ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução; XII - assuntos referentes à indústria e comércio;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 18 de julho de 2019. Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Presidente Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Relator Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Secretário |
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