EXPEDIENTE Nº 0024
Projeto de Lei Nº 058

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a fracionar, a desafetar e a afetar os imóveis, que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 076/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 058/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a fracionar, a desafetar e a afetar os imóveis, que especifica”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 058/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, tem por objetivo “permitir uma melhor organização dos espaços públicos, respeitando as características de cada área, objetivando o melhor aproveitamento, especialmente em relação ao acesso destes imóveis pela Rua Tristão Monteiro”. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue:

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.

Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais.



Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 46, da competência privativa do Prefeito Municipal no tocante a administração de bens públicos municipais, como segue:

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

  III - organização administrativa dos serviços do Município;”

Nesse sentido, também verificamos que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.  

Além disso, destacamos que os bens públicos classificam-se como de uso comum do povo, de uso especial e os dominicais, na forma disposta pelo Código Civil Brasileiro, que assim reproduzimos:

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.  

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

De fato, existe divergência jurisprudencial quanto à matéria, sendo ela abordada de forma objetiva e clara pelo Procurador Jurídico da Câmara de Vereadores de Guaíba, Doutor Heitor de Abreu Oliveira, quando analisou situação análoga a proposição em questão, a qual reproduzimos aqui:

“É de se frisar que existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que não é possível alterar a destinação da área verde e de área institucional estabelecida em loteamentos, pois tal alteração violaria o inciso I, do artigo 4.º da Lei Federal n.º 6.766/79 que disciplina as regras sobre loteamentos e parcelamento do solo.[...]

No entanto há divergências entre os Tribunais Pátrios que já exararam diversos julgados no sentido de que há legalidade da desafetação de área institucional e de área verde, mas mediante recomposição através de outra área, quando verificado o interesse público, ficando, claro, como já mencionado acima, que os Tribunais analisam caso a caso a possibilidade da desafetação, segundo os elementos constantes do processo legislativo.”

Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, em razão disso, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer.

Igrejinha, 18 de julho de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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