EXPEDIENTE Nº 0017
Projeto de Lei do Legislativo Nº 011

OBJETO: "Obriga a transmissão – ao vivo e via internet – das licitações do Poder Executivo e Poder Legislativo"

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 073/2019

PARECER COMPLEMENTAR AO PARECER Nº 065/2019



MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 073/2019

EMENTA: Obriga a transmissão – ao vivo e via internet – das licitações do Poder Executivo e Poder Legislativo”.



I – RELATÓRIO



Tramita neste parlamento municipal o Projeto de Lei do Legislativo, que, por descrição de sua mensagem de encaminhamento, visa “dar mais transparência aos procedimentos licitatórios mediante transmissão e pela internet das sessões públicas de licitações da câmara de Vereadores e da Prefeitura de Igrejinha”.

Em análise preliminar realizada através do Parecer de nº 065/2019, o mesmo restou carente de discussão jurídica quanto a viabilidade jurídica da obrigação administrativa atribuída ao Poder Executivo, produzindo manifestação tão somente quanto aos efeitos da proposição quanto ao Poder Legislativo. Razão que passa a aditar o referido parecer.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

De fato, a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei cumpre a utilização legítima da competência disposta aos Municípios, citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Contudo, quanto a abordagem produzida da matéria propostas sobre as obrigações atribuídas ao Poder Executivo, podemos observar que ultrapassam os limites legais, pois tratam de procedimento de “organização administrativa”, onde a Constituição Federal, discorre em seu §1º, do art. 61, que compete esta iniciativa ao chefe do executivo, como segue:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Portanto, esta assessoria entende que há reserva de competência ao Chefe do Executivo para dar iniciativa a proposições que atribuem obrigações administrativas ao próprio Poder, contudo, em contra partida, figuram legítimas as iniciativas atribuídas para o Poder Legislativo. Portanto, a competência para dar início a proposição de obrigações ao Poder Executivo é privativa de seu Chefe e a competência para legislar sobre as atribuições administrativas da Casa Legislativa é de seus parlamentares.

Observamos o que dispõe nossa Constituição Estadual, em seus artigos 8º, artigo 10, artigo 60, inciso II, alínea “d”, e, artigo 82, inciso VII, situações que demonstram a afronta acima mencionada, representando indevida ingerência de um Poder em outro, como segue:

“Art. 8.º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.  

[..]

Art. 10. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito. 

[...]

Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: [...]

II - disponham sobre: 

  1. d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.  

Art. 82. Compete ao Governador, privativamente: [...]

 VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;” 





Observa-se, portanto, que esta proposição, que trata de também de obrigações organizacionais e administrativas reservadas ao Chefe do Executivo, não pode a Câmara de Vereadores propor e aprovar projeto sobre tal assunto, sob pena de macular-se pela inconstitucionalidade formal. Esse entendimento é reproduzido por Hely Lopes Meirelles, que assim discorreu:

A iniciativa reservada ou privativa assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais, através de mensagem aditiva. No mais, sujeita-se a tramitação regimental em situação idêntica a dos outros projetos, advertindo-se, porém, que a usurpação de iniciativa conduz à irremediável nulidade da lei, insanável mesmo pela sanção ou promulgação de quem poderia oferecer o projeto.

 Por fim, a proposição apresentada, quanto a obrigações atribuídas ao Poder Executivo,  revelam de fato um desrespeito aos princípios da harmonia e independência entre os poderes, já apresentados acima em citação ao artigo 10 da Constituição Estadual. O constituinte estadual desejou, portanto, garantir a materialização do princípio da independência e da harmonia entre os poderes, aos moldes da Constituição Federal.

Nossa Corte de Justiça Gaúcha, alinhada a este entendimento, manifestou o seguinte precedente:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO PALMA QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENVIO AO PODER LEGISLATIVO DAS CÓPIAS DOS EDITAIS DE PUBLICAÇÃO DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A norma que determina a obrigatoriedade de envio ao Poder Legislativo das cópias dos editais de publicação das licitações públicas contém vício de inconstitucionalidade, porque constitui flagrante excesso na função fiscalizadora do Poder Legislativo em relação ao Poder Executivo, violando os artigos 8º, 12, 53, III e XIX, 70 e 71, todos da Constituição Estadual. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70030998603, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 14/12/2009). 

Por fim, esta assessoria também destaca as alegações apresentadas pela consulta a  área de tecnologia da Prefeitura Municipal de Igrejinha, que em Reunião Ordinária realizada pela CCJ e COF esclareceu que a obrigação de atender aos critérios mínimos de qualidade captação sonora e vídeo, obrigatoriamente exigem da administração municipal a aquisição de equipamentos, serviços técnicos e preparo estrutural, que invariavelmente impactam em razoável investimento e preparo do Poder Executivo. Situação que figura aumento de despesa, prerrogativa esta privativa do chefe do executivo.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e legalidade, esta Assessoria Jurídica OPINA, salvo melhor juízo, pela viabilidade condicionada ao Projeto de Lei do Legislativo, mediante sua adequação, para que as atribuições e obrigações propostas estejam lançadas somente sobre o Poder Legislativo. Caso contrário, a proposição, na forma que se encontra, torna-se inviável, ainda que se promova a retirada do Art 3º do texto.

Quanto às Emendas apresentadas pelo autor do projeto, estão em consonância com a legislação pertinente à matéria. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 16 de julho de 2019.



Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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