EXPEDIENTE Nº 0023 | |
Emenda Nº 016 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa ao PR 003/19, que Inclui dispositivos na Resolução n.º 003, de 18 de dezembro de 2013, que Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 072/2019 MATÉRIA: Projeto de Resolução nº 003/2019 AUTORIA: Vereadores Neimar Luiz Parreira, João Batista Lopes dos Santos, Clovis Werb. EMENTA: “Inclui dispositivos na Resolução nº 003, de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha”. I – RELATÓRIO A Comissão de Especial da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Resolução acima citado, de autoria dos vereadores nominados, que, por descrição de sua mensagem apresentativa tem por objetivo incluir a “execução do hino Nacional [..] no início das sessões, e, poderá ser executado alternativamente a este Hino Rio Grandense ou o Hino à Igrejinha, a critério da Mesa Diretora”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da iniciativa Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Resolução, passaremos a analisar a solicitação de autoria dos vereadores, para que a proposição tramite neste parlamento, através de iniciativa de um terço dos vereadores. Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 218 e seus parágrafos, sobre o assunto: “Art. 218. Este regimento só poderá ser alterado por proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores, no mínimo.
De pronto, é de se convir como legítima essa iniciativa, visto que três vereadores foram co-autores da proposição, fazendo uso das prerrogativas fixadas pela Lei Orgânica de Igrejinha e o próprio Regimento Interno, para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de resolução, bem como a sua emenda de nº 016/2019. Desta maneira, pela legislação vigente, fica claro que os parlamentares têm competência, e, por sua vez, a legalidade de propor o presente Projeto de Resolução. Desta maneira, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Resolução em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer. Igrejinha, 19 de junho de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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