Comissão de Constituição e Justiça |
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"Dispõe sobre o serviço municipal de inspeção industrial e sanitária do Município de Igrejinha/RS." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 069/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 057/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Dispõe sobre o serviço municipal de inspeção industrial e sanitária do Município de Igrejinha/RS”.
PARECER O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa ter por objetivo “atualizar e adequar as atividades de inspeção sanitária e industrial do Município de Igrejinha, sendo que o Serviço de Inspeção Municipal - SIM exige um instrumento legal mais atualizado para estabelecer as ações, as infrações, penalidades e o processo administrativo de imposição de penalidades”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso III, do Art. 46, da competência privativa do Prefeito Municipal no tocante a administração de bens públicos municipais, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] III - organização administrativa dos serviços do Município;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do ao Projeto de Lei do Executivo, frente aos dois votos favoráveis registrados dos integrantes presentes, que assinam abaixo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 11 de julho de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLOVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 15/07/2019 às 15:36:46. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f38de6c7ecbb6d110dd90c286818f8b8.
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