EXPEDIENTE Nº 0022 | |
Projeto de Lei Nº 053 | |
OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que “Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município”, que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 068/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 053/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que dispõe sobre a implantação do plano de carreira, estabelece o quadro de cargos, remunerações e funções públicas do município, que especifica”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 053/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, justifica-se “em razão do aumento da demanda nas escolas de Ensino Fundamental e especialmente nas escolas de Educação infantil de nosso Município. [...] em função da variedade de necessidades que os alunos atualmente apresentam, ora físicas, ora psicológicas, ou ainda de outra naturezas, o Auxiliar de Educação também será de grande importância no amparo do Professor em sala de aula e demais espaços, nas escolas de Ensino Fundamental.”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “a”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 46, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Em orientação técnica proferida pelo IGAM houve clara manifestação que a “criação de cargos é oriunda do espaço de governabilidade do gestor, ou seja, conveniência e oportunidade (discricionariedade). A justificativa da proposição está fundamentada na real necessidade de criação de cargos para bem atender a demanda dos serviços na educação infantil e fundamental, mostrando-se adequada.” O IGAM asseverou, no entanto, que devem os poderes observar: “Que a criação de cargos públicos há a necessidade, além de lei, da observância de alguns requisitos constitucionais e legais, que são:
Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 11 de julho de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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