EXPEDIENTE Nº 0023 | |
Projeto de Lei Nº 055 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação e gestão do plano da carreira do educador multimeios, monitora e auxiliar de monitora, no Município de Igrejinha, que especifica”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 067/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 055/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que dispõe sobre a reestruturação e gestão do plano da carreira do educador multimeios, monitora e auxiliar de monitora, no Município de Igrejinha, que especifica”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 055/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em sua mensagem apresentativa, visa o “acréscimo de mais 01 (um) cargo de Educador Multimeios” que “encontra respaldo no aumento do volume de atendimento dos alunos de 0 (zero) a 03 (três) anos nas escolas de educação infantil da Rede Municipal de Ensino de Igrejinha.” É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “a”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 46, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Quanto aos demais requisitos legais é importante destacar que, para a criação de cargos públicos há a necessidade, além de lei, da observância de alguns requisitos constitucionais e legais, que são:
Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 02 de julho de de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 09/07/2019 às 14:03:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 298a82ed3197d9025663bdb9ec47a57f.
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