#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0021
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 052/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Inclui dispositivos na Lei nº 4.801 de 08 de dezembro de 2015 que "Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e econômicos para empresas e institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha"."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 060/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 052/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Inclui dispositivo na Lei nº 4.801, de 08 de dezembro de 2015 que dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e econômicos para empresas e institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha”.

 

PARECER




O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa ter por objetivo incluir o “segmento das indústrias cervejeiras para a concessão de benefícios de subvenção econômica na participação de feiras do setor” e “a inclusão do §4º, junto ao art. 20, que trata da subvenção econômica para locação, tem a finalidade de buscar ainda mais o incremento, a partir da criação de novos empregos”. 

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;” 

Neste mesmo sentido, apesar de mencionar apenas auxílio e subvenções, a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou nos incisos VII e XXV, do Art. 66, como segue:

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

 VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;

 XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do ao Projeto de Lei do Executivo, frente aos dois votos favoráveis registrados dos integrantes presentes, que assinam abaixo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 19 de junho de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente



Vereador CLOVIS WERB

Relator



Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



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