Comissão de Constituição e Justiça |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Inclui dispositivos na Lei nº 4.801 de 08 de dezembro de 2015 que "Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e econômicos para empresas e institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha"." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 060/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 052/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Inclui dispositivo na Lei nº 4.801, de 08 de dezembro de 2015 que dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais e econômicos para empresas e institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Igrejinha”.
PARECER O Poder Executivo Municipal, através deste projeto de lei, manifestou em sua mensagem apresentativa ter por objetivo incluir o “segmento das indústrias cervejeiras para a concessão de benefícios de subvenção econômica na participação de feiras do setor” e “a inclusão do §4º, junto ao art. 20, que trata da subvenção econômica para locação, tem a finalidade de buscar ainda mais o incremento, a partir da criação de novos empregos”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Cumpre primeiramente dizer que este Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Neste mesmo sentido, apesar de mencionar apenas auxílio e subvenções, a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou nos incisos VII e XXV, do Art. 66, como segue: “Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores; XXV - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do ao Projeto de Lei do Executivo, frente aos dois votos favoráveis registrados dos integrantes presentes, que assinam abaixo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 19 de junho de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLOVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 24/06/2019 às 14:23:20. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e1c0896e063f40d0b28ce168aa993c0e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 16261. |