#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0018
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 046/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Inclui dispositivo na Lei nº 5.162, de 11 de dezembro de 2018 que “Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a permutar imóveis, que especifica”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 059/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 046/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Inclui dispositivo na Lei nº 5.162, de 11 de dezembro de 2018 que Autoriza o Poder Executivo a desafetar e a permutar imóveis, que especifica”.



PARECER



Foi encaminhado a Comissão de Constituição de Justiça desta Casa Legislativa para emissão de parecer do Projeto de Lei acima descrito, de autoria do Executivo, que, por descrição em mensagem apresentativa visa “remitir os débitos oriundos do IPTU do imóvel doado ao Município, conforme §4º, art 2º, tendo em vista que o proprietário do imóvel seria também o pagador da dívida devida a ele mesmo”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Conforme disposto pelo parecer jurídico apresentado pelo procurador Alberto Vinícius Petry, cumpre dizer que a competência do referido Projeto de Lei tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei.

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Comissão resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo, registrando-se a manifestação prévia de impedimento trazida pelo relator Clóvis Werb, acolhida pelos demais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 19 de junho de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente





Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



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