#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0015
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 037/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivo na Lei nº 1.213, de 29 de dezembro de 1989 que “Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências”."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER N° 043/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 037/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera dispositivo na Lei nº 1.213, de 29 de dezembro de 1989 que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências”.

PARECER



Foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças,  para emissão de parecer, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “adequar a redação do artigo 131 do Código Tributário às situações de vulnerabilidade econômica atualmente existente, especificamente com a inclusão no rol de isenções de IPTU do recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC”.

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria referente a tributos e matéria financeira, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre:

     I - matérias financeiras e orçamentárias públicas;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 13 de junho de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário







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