Comissão de Orçamento e Finanças |
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"Altera dispositivo na Lei nº 1.213, de 29 de dezembro de 1989 que “Estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências”." COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° 043/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 037/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 1.213, de 29 de dezembro de 1989 que estabelece o Código Tributário do Município, consolida a legislação tributária e dá outras providências”. PARECER Foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “adequar a redação do artigo 131 do Código Tributário às situações de vulnerabilidade econômica atualmente existente, especificamente com a inclusão no rol de isenções de IPTU do recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC”. Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria referente a tributos e matéria financeira, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: I - matérias financeiras e orçamentárias públicas;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 13 de junho de 2019. Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Presidente Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Relator Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/06/2019 às 16:59:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação fe61c53da65a9bbdfd9c9f6386abd3f6.
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