Comissão de Constituição e Justiça |
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"Abre Crédito Adicional Especial no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), que especifica." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 057/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 049/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Abre Crédito Adicional Especial no valor de R$3.800,00 (Três mil e oitocentos), que especifica”. PARECER Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “abrir crédito especial para viabilizar a premiação instituída pela Lei nº 5.209/2019 (Projeto Xô Mosquito - Igrejinha em ação), uma vez que não há previsão de dotação específica na LOA 2019”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 13 de junho de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/06/2019 às 16:56:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d3ee0ea58ee20954171aa8dc29b1896e.
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