#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0020
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 049/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Abre Crédito Adicional Especial no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), que especifica."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 057/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 049/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Abre Crédito Adicional Especial no valor de R$3.800,00 (Três mil e oitocentos), que especifica”.



PARECER



Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “abrir crédito especial para viabilizar a premiação instituída pela Lei nº 5.209/2019 (Projeto Xô Mosquito - Igrejinha em ação), uma vez que não há previsão de dotação específica na LOA 2019”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 13 de junho de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário



Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/06/2019 às 16:56:17. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d3ee0ea58ee20954171aa8dc29b1896e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 16128.