EXPEDIENTE Nº 0020 | |
Projeto de Lei Nº 049 | |
OBJETO: "Abre Crédito Adicional Especial no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 059/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 049/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Abre Crédito Adicional Especial no valor de R$3.800,00 (Três mil e oitocentos), que especifica”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Legislativa para emissão de parecer o Projeto de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “abrir crédito especial para viabilizar a premiação instituída pela Lei nº 5.209/2019 (Projeto Xô Mosquito - Igrejinha em ação), uma vez que não há previsão de dotação específica na LOA 2019”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência. Desta maneira, demonstrada expressamente em mensagem apresentativa a relevância econômica da proposição, data venia aos que divergem do entendimento, essa Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende aos preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso V, do Art. 46, da competência privativa do Prefeito Municipal no tocante à matéria orçamentária municipais, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; Verificamos portanto que o Executivo Municipal fez uso da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei. Desta maneira, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 13 de junho de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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