Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.942, de 19 de março de 2008 que “Dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no Município de Igrejinha”." COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIDADANIA, SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS PARECER N° 016/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 050/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.942, de 19 de março de 2008 que dispõe sobre o transporte coletivo de escolares no Município de Igrejinha”. PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “adequar a legislação atual, quanto aos procedimentos e requisitos para obtenção do certificado, objetivo da Lei nº 3.942/2008. Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direito Humanos para que fosse dada a ampla divulgação e discussão do tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar a temática “Segurança e educação”, que se relacionam às questões de educação, cidadania e direitos humanos, atendendo desta maneira ao artigo 70-A, incisos I e X, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-A. Compete à Comissão de Educação, Cidadania, Segurança e Direitos humanos opinar sobre: [...] I - assuntos atinentes à educação, desenvolvimento cultural, turístico e artístico, patrimônio histórico, esportes e ensino, à cidadania e ao direitos humanos em geral; [...] X - assuntos pertinentes à segurança público. Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 13 de junho de 2019. Vereador CLÓVIS WERB Presidente Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Relator Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Secretário |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/06/2019 às 16:54:24. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 07e55634d2675e96a4a59a9b3171d7d6.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 16124. |