Comissão de Constituição e Justiça |
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"Altera dispositivo na Lei nº 4.255, de 09 de março de 2011 que “Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, revoga as Leis Municipais nº 3.140, de 2001 e nº 3.675, de 2005, e dá outras providências”." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 054/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 047/2019 EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 4.255, de 09 de março de 2011 que ‘Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, revoga as Leis Municipais nº 3.140, de 2001 e nº 3.675, de 2005, e dá outras providências”. PARECER Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “reduzir o período de parcelas intercaladas, tendo em vista o índice de inadimplência, que em 2018 foi de quase 32% dos parcelamentos”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 06 de junho de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 10/06/2019 às 11:42:27. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação cbac8245b843286c43f7b72abcb3eb24.
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