Comissão de Orçamento e Finanças |
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"Altera dispositivo na Lei nº 4.255, de 09 de março de 2011 que “Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, revoga as Leis Municipais nº 3.140, de 2001 e nº 3.675, de 2005, e dá outras providências”." COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° 041/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 047/2019 EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 4.255, de 09 de março de 2011 que ‘Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, revoga as Leis Municipais nº 3.140, de 2001 e nº 3.675, de 2005, e dá outras providências”. PARECER Foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “reduzir o período de parcelas intercaladas, tendo em vista o índice de inadimplência, que em 2018 foi de quase 32% dos parcelamentos”. Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria referente a tributos e matéria financeira, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: I - matérias financeiras e orçamentárias públicas;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 06 de junho de 2019. Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Presidente Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Relator Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 10/06/2019 às 11:41:51. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c5b453ab572900d2a5088f61a0040952.
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