#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0019
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 047/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivo na Lei nº 4.255, de 09 de março de 2011 que “Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, revoga as Leis Municipais nº 3.140, de 2001 e nº 3.675, de 2005, e dá outras providências”."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER N° 041/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 047/2019

EMENTA: Altera dispositivo na Lei nº 4.255, de 09 de março de 2011 que ‘Dispõe sobre o pagamento parcelado e cobrança de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, revoga as Leis Municipais nº 3.140, de 2001 e nº 3.675, de 2005, e dá outras providências”.

PARECER



Foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças,  para emissão de parecer, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “reduzir o período de parcelas intercaladas, tendo em vista o índice de inadimplência, que em 2018 foi de quase 32% dos parcelamentos”.

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria referente a tributos e matéria financeira, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre:

     I - matérias financeiras e orçamentárias públicas;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 06 de junho de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário







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