Comissão de Constituição e Justiça |
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"Altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.619, de 23 de julho de 1998, que “Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante e dá outras providências”." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 053/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 044/2019 EMENTA: “Altera e inclui dispositivos na Lei 2.619, de 23 de julho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a regulamentar o comércio ambulante e dá outras providências”. PARECER Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal que, por descrição em sua mensagem apresentativa visa “restringir o comércio ambulante, durante a realização da Oktoberfest [...]” e “regulamentar, principalmente, a questão das feiras, que não estava prevista”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Trata-se de matéria de iniciativa concorrente, portanto, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto, apresentado pelo Sr. Prefeito Municipal, cabendo aos nobres vereadores a análise do mérito. Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo, bem como a Emenda de n º 010/2019. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 06 de junho de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 10/06/2019 às 11:08:14. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d8761696e9c26715a7799ce7d559fae9.
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