Comissão de Constituição e Justiça |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que “Institui o novo Código de Posturas e revoga a lei nº 195, de 01/12/1971 que ‘Institui o Código de Posturas do município e dá outras providências", que especifica." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 052/2019 MATÉRIA: Projeto de Emenda à Lei Complementar nº 012/2019 EMENTA: “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que Institui o novo código de posturas e revoga a Lei nº 195, de 01/12/1971 que institui o código de posturas do município e dá outras providências, que especifica”. PARECER Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Emenda à Lei Complementar de nº 012/2019, de autoria do Vereador Dirceu Valdir Linden Júnior que, por descrição em seu protocolo de encaminhamento, visa “atender às mudanças indicadas pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo parecer do IGAM. O Projeto Busca aprovação plenária baseado na preocupação com o meio ambiente coletivo, visto que desde a década de 1950, o crescimento na produção de plástico ultrapassou largamente a de qualquer outro material, com uma mudança global no tipo de produto a ser fabricado. ”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 06 de junho de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 10/06/2019 às 09:44:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação aa5974e65e0e7499b0010192753bca0e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 15894. |