Comissão de Orçamento e Finanças |
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"Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que “Institui o novo Código de Posturas e revoga a lei nº 195, de 01/12/1971 que ‘Institui o Código de Posturas do município e dá outras providências", que especifica." COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° 039/2019 MATÉRIA: Projeto de Emenda à Lei Complementar nº 012/2019 EMENTA: “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que Institui o novo código de posturas e revoga a Lei nº 195, de 01/12/1971 que institui o código de posturas do município e dá outras providências, que especifica”. PARECER Por meio deste projeto o Parlamentar Proponente visa “atender às mudanças indicadas pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo parecer do IGAM. O Projeto Busca aprovação plenária baseado na preocupação com o meio ambiente coletivo, visto que desde a década de 1950, o crescimento na produção de plástico ultrapassou largamente a de qualquer outro material, com uma mudança global no tipo de produto a ser fabricado. ”. Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria referente a indústria e comércio, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: XII - assuntos referentes à indústria e comércio;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 06 de junho de 2019. Vereador CARLINHOS MICHAELSEN Presidente Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Relator Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 10/06/2019 às 09:43:04. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação bf28ed20dee39b04f4af514b228191c7.
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