#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0018
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 012/2019
PROPONENTE : Ver. Dirceu Valdir Linden Junior

"Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que “Institui o novo Código de Posturas e revoga a lei nº 195, de 01/12/1971 que ‘Institui o Código de Posturas do município e dá outras providências", que especifica."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER N° 039/2019

MATÉRIA: Projeto de Emenda à Lei Complementar nº 012/2019

EMENTA: Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que Institui o novo código de posturas e revoga a Lei nº 195, de 01/12/1971 que institui o código de posturas do município e dá outras providências, que especifica”.

PARECER



Por meio deste projeto o Parlamentar Proponente visa “atender às mudanças indicadas pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo parecer do IGAM. O Projeto Busca aprovação plenária baseado na preocupação com o meio ambiente coletivo, visto que desde a década de 1950, o crescimento na produção de plástico ultrapassou largamente a de qualquer outro material, com uma mudança global no tipo de produto a ser fabricado. ”.

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria referente a indústria e comércio, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre:

  XII - assuntos referentes à indústria e comércio;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 06 de junho de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário







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