EXPEDIENTE Nº 0018 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 012 | |
OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que “Institui o novo Código de Posturas e revoga a lei nº 195, de 01/12/1971 que ‘Institui o Código de Posturas do município e dá outras providências", que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 054/2019 MATÉRIA: Projeto de Emenda à Lei Complementar nº 012/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 001, de 27 de março de 2018, que Institui o novo código de posturas e revoga a Lei nº 195, de 01/12/1971 que institui o código de posturas do município e dá outras providências, que especifica”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Emenda à Lei Complementar de nº 012/2019, de autoria do Vereador Dirceu Valdir Linden Júnior que, por descrição em seu protocolo de encaminhamento, visa “atender às mudanças indicadas pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo parecer do IGAM. O Projeto Busca aprovação plenária baseado na preocupação com o meio ambiente coletivo, visto que desde a década de 1950, o crescimento na produção de plástico ultrapassou largamente a de qualquer outro material, com uma mudança global no tipo de produto a ser fabricado. Houve uma alteração da produção de plásticos duráveis para plásticos de uso único, que inclui copos, embalagens, canudos e outros produtos que são descartados pouco tempo após o uso ”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Neste contexto verifica-se que “não há óbice legal na proposição que guarda cunho ambiental. O Supremo Tribunal Federal, nesse sentido, inclusive, já decidiu reconhecendo em sede de Repercussão Geral (RE 586224), a competência dos municípios para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local, consoante dispõe o inciso I do art. 30 da Constituição Federal e arts. 8º e 13 da Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul.” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o parlamentar tem a legalidade de propor o presente Projeto, uma vez que “não se detecta vício na iniciativa por ter sido a proposição apresentada por Vereador, em virtude do que decidiu o STF em sede de Repercussão Geral de nº 917, oriunda no ARE 878.911 (RJ), vez que não traz em seu texto encargos ao Poder Executivo, não interferindo assim na separação e harmonia dos Poderes, dispostos no art. 2º da CF/88, no art. 5º da CERS/89 e 3º da LOM de Igrejinha, assim como que não incide sobre as competências privativas do Chefe do Executivo disposta no art. 61 da Carta Magna e, em simetria, disposta no art. 60 da Constituição Estadual e art. 66 da Lei Orgânica do Município.” Necessária ainda observação quanto ao rito exigido pela Lei Orgânica Municipal, que em seu artigo 54, exige aprovação por maioria absoluta, como dispõe: Art. 54. O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e a Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, bem como suas alterações, somente são aprovados pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo. Pela simetria, no mesmo sentido, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Igrejinha esclarecer o quorum indispensável quanto a matérias abordadas por Lei Complementar, que em seus artigos 216 e 217, assim aduzem: Art. 216. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à votação dos projetos de lei ordinária. Art. 217. O projeto que altera lei complementar ou dispõe sobre a mesma matéria terá rito dos projetos de lei complementar. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 06 de junho de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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