Comissão de Constituição e Justiça |
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"Ratifica a alteração no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos (PRÓ-SINOS) aprovada pela Assembleia Geral." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 050/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 045/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Ratifica a alteração no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Pró-Sinos aprovada pela Assembleia Geral”. PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa promover alterações contratuais “considerando que o Consórcio Pró-Sinos não mais exerce atividades de fiscalização e regulação dos serviços de saneamento, faz-se necessária a alteração pontual de seus contrato de Consórcio Público com objetivo de retirar deste as disposições atinentes àquelas atividades”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto no art. 241, que assim aduz: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no parágrafo 2º, do Artigo 8º, como segue: Art. 8º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios mediante fiscalização da Câmara de Vereadores, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos destas esferas. [...]
Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 23 de maio de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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MARIVALDO PEREIRA LEAL:51605910015 em 12/04/2024 10:17:38 , DIANA NATALI SPOHR:96883006087 em 12/04/2024 10:18:36 e