EXPEDIENTE Nº 0017 | |
Projeto de Lei Nº 045 | |
OBJETO: "Ratifica a alteração no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos (PRÓ-SINOS) aprovada pela Assembleia Geral." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 052/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 045/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Ratifica a alteração no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público de Saneamento Básico da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Pró-Sinos aprovada pela Assembleia Geral”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou a essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 045/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa, visa promover alterações contratuais “considerando que o Consórcio Pró-Sinos não mais exerce atividades de fiscalização e regulação dos serviços de saneamento, faz-se necessária a alteração pontual de seus contrato de Consórcio Público com objetivo de retirar deste as disposições atinentes àquelas atividades”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim refere o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º, sobre o assunto: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria constitucional, à luz do art. 64, §1º, como segue: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
Com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência. Desta maneira, existe legitimidade para o pedido de urgência, havendo também a demonstração expressa da necessidade de urgência e manifestação quanto a relevância desta proposição, razão que, “data maxima venia”, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela tramitação de urgência solicitada. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Verificamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica de Igrejinha para iniciar o processo legislativo, de modo que, nada há quanto a este requisito, que possa macular a constitucionalidade do respectivo projeto de lei, conforme dispõe o §2º, da Artigo 8º, da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, que permite a celebração de consórcios entre municípios, conforme segue: Art. 8º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios mediante fiscalização da Câmara de Vereadores, para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos destas esferas. [...]
Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. E, por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 23 de maio de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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