#CAMARA#

Câmara de Vereadores de Igrejinha
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Educação, Cidadania e Direitos Humanos

EXPEDIENTE : Nº 0014
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 036/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Igrejinha/RS."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

PARECER N° 036/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 036/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA:: Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Igrejinha/RS”.

PARECER




Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 036/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “equiparar a representação de servidores indicados pelo Município è representação dos demais servidores indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos de classe”.

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria de saneamento, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre:

XVI - assuntos relativos às obras públicas, saneamento, transportes, viação, comunicações, fontes de energia e mineração;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 23 de maio de 2019.



Vereador CARLINHOS MICHAELSEN

Presidente



Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário





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