Comissão de Constituição e Justiça |
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"Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Igrejinha/RS." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 049/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 036/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Igrejinha/RS”. PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “atender a obrigatoriedade imposta pela Lei Federal nº 11.455, de 5 de janeiro de 2007. E, em razão do encaminhamento deste projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento do Município de Igrejinha, serão revogadas as Lei nº 4.425/2012 e 4.426/2012, que tratam do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Igrejinha e Plano Municipal de Gestão Integrada de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Igrejinha, respectivamente, visto que o novo documento comporta-se como uma revisão aos estudos anteriormente elaborados”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. Considerando a manifestação trazida pelo Parecer Jurídico do Procurador Alberto Vinícius Petry, em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VIII, do Art. 7, ao tratar sobre autarquias, como segue: Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: VIII - estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas; Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 23 de maio de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 28/05/2019 às 10:56:16. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 20d3b04d0560cd6953ce8bc73bb1d57a.
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