#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0012
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 030/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de novembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 048/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 030/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de novembro de 1999 que dispõe sobre o sistema de seguridade social dos servidores públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”.



PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa “equiparar a representação de servidores indicados pelo Município è representação dos demais servidores indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos de classe.”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “c”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 46, ao tratar sobre autarquias, como segue:

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

  I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 23 de maio de 2019.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador CLÓVIS WERB

Relator




Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário

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