EXPEDIENTE Nº 0012 | |
Projeto de Lei Nº 030 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de novembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 050/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 030/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de novembro de 1999 que dispõe sobre o sistema de seguridade social dos servidores públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Legislativa para emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 030/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa e mensagem retificativa, visa “equiparar a representação de servidores indicados pelo Município è representação dos demais servidores indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos de classe.”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea c, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 46, ao tratar sobre autarquias, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, uma vez que a Lei nº 2.776/99 (IPREMI), trata sobre o sistema de aposentadoria e a alteração proposta reduz o número de integrantes de seu conselho deliberativo, entendido como função pública. A natureza autárquica do IPREMI é identificada no Art. 1º de Lei que o instituiu, com segue: “Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Igrejinha - IPREMI, constituindo-se em órgão de administração indireta do Município, com personalidade jurídica de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com sede e foro na cidade de Igrejinha.” Cabe ainda discorrer sobre a aplicabilidade imediata da alteração do quadro de representantes, pois o texto do projeto de lei refere em seu artigo 3º que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Desta maneira a composição do Conselho Deliberativo em exercício, em especial a nomeação indicada pela ASPUMI, para se manter inalterada, deveria, salvo melhor juízo, ser contemplada em texto legal por um “vacatio legis”, postergando a vigência da nova lei para o início do novo exercício ou “ano civil”, uma vez que as nomeações são promovidas por decretos e devem subordinação ao texto legal, sob pena de nulidade. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 23 de maio de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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