EXPEDIENTE Nº 0012
Projeto de Lei Nº 030

OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de novembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 050/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 030/2019

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de novembro de 1999 que dispõe sobre o sistema de seguridade social dos servidores públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Legislativa para emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 030/2019, de autoria do Executivo Municipal que, por descrição de sua mensagem apresentativa e mensagem retificativa, visa “equiparar a representação de servidores indicados pelo Município è representação dos demais servidores indicados pelas suas respectivas entidades e órgãos de classe.”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Do Regime de Urgência

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea c, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 46, ao tratar sobre autarquias, como segue:

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre:

  I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, uma vez que a Lei nº 2.776/99 (IPREMI), trata sobre o sistema de aposentadoria e a alteração proposta reduz o número de integrantes de seu conselho deliberativo, entendido como função pública. A natureza autárquica do IPREMI é identificada no Art. 1º de Lei que o instituiu, com segue:

“Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Igrejinha - IPREMI, constituindo-se em órgão de administração indireta do Município, com personalidade jurídica de natureza autárquica, dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, com sede e foro na cidade de Igrejinha.”

Cabe ainda discorrer sobre a aplicabilidade imediata da alteração do quadro de representantes, pois o texto do projeto de lei refere em seu artigo 3º que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Desta maneira a composição do Conselho Deliberativo em exercício, em especial a nomeação indicada pela ASPUMI, para se manter inalterada, deveria, salvo melhor juízo, ser contemplada em texto legal por um “vacatio legis”, postergando a vigência da nova lei para o início do novo exercício ou “ano civil”, uma vez que as nomeações são promovidas por decretos e devem subordinação ao texto legal, sob pena de nulidade.

Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 23 de maio de 2019.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 28/05/2019 às 10:44:13. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c9e3f82e31558e48e92ee1c3596b286d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 15525.