Comissão de Constituição e Justiça |
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"Inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que “Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município”, que especifica." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 045/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 038/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que dispõe sobre a implantação do plano de carreira, estabelece o quadro de cargos, remunerações e funções públicas do município, que especifica”. PARECER Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 038/2019, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “criar mais 2 cargos de psicólogo para atendimento no CAE (Centro de Atendimento ao Educando) que é o centro de atendimento, pesquisa, análise e estudo voltado aos processos de Ensino e Aprendizagem, dentro da Secretaria de Educação. A demanda de serviços para o psicólogo está crescendo a cada dia, sendo que o trabalho destes novos contratados será identificar as dificuldades dos estudantes, construindo alternativas e soluções para auxiliar no processo de aprendizagem dos alunos ”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “a”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 46, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 16 de maio de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 19/05/2019 às 16:00:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f692c630dca2ab7d1ecbf38d4d15c8ee.
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